AOTR2/2026 - UCIM - Pedreiro
AOTR2/2026 - UCIM - Pedreiro
Aviso DRE: 24170/2026/2, de 30/09/2026Aviso DRE 24170_2026_2
Aviso Integral: Aviso Integral
Código da BEP: OE202610_0105 - Pedreiro
Ata n.º 1: Ata n.º 1 - AO5 Pedreiro
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
As atividades a executar, para além das funções previstas no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (adiante designada por LTFP), consistem no seguinte:
Executar maciços de alvenaria em pedra, tijolo ou blocos de cimento, procedendo ao aparelhamento de pedra em grosso e à construção de muros e estruturas simples, com ou sem armaduras de aço;
Proceder ao assentamento de cantarias, manilhas e tubagens para drenagem, bem como à instalação de elementos sanitários e respetivos sistemas de escoamento;
Aplicar camadas de argamassa (rebocos), executar coberturas de talha e proceder ao assentamento de azulejos, pavimentos de mosaico ou betonilhas, garantindo o correto isolamento e estética das superfícies;
Preparar superfícies, remover revestimentos degradados e aplicar camadas de tinta, verniz ou produtos afins em superfícies de estuque, reboco, madeira ou metal, garantindo a correta mistura e proporção dos materiais;
Verificar rigorosamente o alinhamento e a qualidade do trabalho executado através do manuseamento de fio de prumo, níveis, réguas, esquadros e demais instrumentos de precisão;
Executar outros trabalhos similares ou complementares de construção civil necessários à conservação do património municipal, incluindo tarefas de apoio elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
Instruir e supervisionar o trabalho de auxiliares, aprendizes ou serventes que lhe estejam afetos no âmbito das frentes de obra;
Responsabilidade pela conservação, limpeza e correta utilização das ferramentas e equipamentos atribuídos;
Cumprimento rigoroso das normas de segurança e higiene no trabalho, incluindo o uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual (EPI’s);
O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.